JUSTIFICATIVA: 


SAJ-DCDAO-PL-EX- 12 /2022 

Processo nº 11.579/2005

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que altera a redação do artigo 6º, da Lei nº 7.391, de 3 de junho de 2005 que “obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a prestarem aos seus usuários, atendimento em tempo razoável e dá outras providências”.

A Lei nº 7.391, de 3 de junho de 2005, que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a prestarem aos seus usuários, atendimento em tempo razoável teve que sofrer algumas alterações em razão do período de pandemia gerado pelo Coronavírus, uma vez que as filas para atendimento, dentro e fora das agências bancárias passaram a ser uma constante e algumas obrigações não estavam especificadas na Lei. 

Assim, em razão do aumento significativo de denúncias por parte dos consumidores, foi editada a Lei nº 12.323, de 20 de julho de 2021, com o intuito de ver resguardado o direito dos munícipes em ter atendimento célere e seguro nas agências bancárias e correlatos ou fora delas.

No entanto, a prática vem nos mostrando que as penalidades aplicadas surtem poucos efeitos, uma vez que são permitidas diversas reincidências e o valor da multa é irrisório, se comparado ao poderio financeiro dos bancos. Assim, a propositura tem como objetivo majorar as multas e desestimular as reincidências, aumentando gradativamente as penalidades até chegar a cassação definitiva do alvará.

Ao conferirmos maior eficácia as sanções podemos concretizar medidas mais adequadas, e o Município poderá repreender, de forma mais firme e eficiente, os descasos com a população, fazendo com que a Lei atinja sua finalidade precípua. 

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.